Chamava-se Fouad Darwich Zacharias o primeiro presidente da Seccional de Rondônia da Ordem dos Advogados do Brasil e primeiro desembargador presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia. Bem-sucedido advogado de empresas mineradoras, antes de chegar a esse cargo esse paraense de Altamira comungava ideais que só vieram se realizar entre meados da década de 1970 e início dos anos 1980. Fouad assumia o cargo no período em que mais de dez mil processos tramitavam na Comarca de Porto Velho. “Uma demanda, sem exagero, para 20 magistrados”, ele exclamava.
A exemplo dos demais profissionais em atividade nos anos 1970, ele amargava o clima de morosidade na advocacia forense. Processos empilhados, alguns deles quase desaparecidos nas prateleiras do Fórum Rui Barbosa, davam a medida exata do enorme desconforto da classe.
Quem quisesse consultar o doutor Fouad o procurava em seu escritório na Rua Barão do Rio Branco nº 535, onde tinha como sócio o advogado Amir Francisco Lando, um catarinense de Piratuba que cursou o colegial em Lages (SC) e formou-se em Direito na Universidade Federal do Rio Grande do Sul, em Porto Alegre.
Amir aprendeu Direito Agrário, o que o conduziu ao cargo de coordenador da Comissão de Terras Devolutas do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) por designação do chefe regional da autarquia, capitão da aeronáutica Sílvio Gonçalves de Faria, mineiro nascido em Ubá, responsável pela primeira reforma agrária no extinto Território Federal de Rondônia.
“Passei também pela (extinta) Empresa Brasileira de Extensão Rural, a Embrater; quando ao trabalho do Incra parecia a Comissão do ‘eu sozinho’, pois eu conduzia tudo”, contou Amir um dia ao repórter.
O grupo deveria ter três membros, mas nunca se completou: “Ora faltava um membro, ora outro, e durante muito tempo fui eu o único membro e presidente da comissão”, lembra Lando. Essa situação fazia acirrar as relações entre o governo territorial, a Funai e o Incra. Com a posse de grandes glebas, o Incra lançou sobre elas os projetos de colonização e assentamento.
SERINGAIS
As vidas de Fouad e Lando se encontraram naquele minúsculo escritório no centro da cidade.
Os dois foram estudiosos do ciclo da borracha, conheceram e trabalharam em questões de troncos familiares no desmembramento de antigos seringais existentes desde o velho Território Federal do Guaporé.
Foi da lavra do advogado Lando um abaixo-assinado com 400 assinaturas de seringueiros no qual eles pediam “a proteção do governo.” “Seringueiros ou seringalistas foram os pioneiros que abriram as primeiras clareiras nas matas rondonienses. Não os distingo muito, porque eles foram sócios de uma mesma sina”, ele justificava em depoimento à CPI da Terra, na Câmara dos Deputados, em 1977.
Em Rondônia não passavam de 15 os processos de seringalistas com áreas superiores a 12 mil hectares. Para cada membro do grupo familiar que participava da extração do látex – matéria-prima usada na fabricação da borracha – a comissão destinava três mil ha, dentro do limite constitucional; e na faixa de fronteira, 2 mil ha.
A serviço do Incra, Amir recuperava para o Incra 14 milhões de hectares de terras que já haviam sido grilados em Rondônia. Já no Acre a situação ficaria difícil. O advogado constatava: “Se os seringalistas se encontravam em situação desesperadora com as terras adquiridas a preço baixo por empresários do sul do País, os seringueiros empregados em regime de semiescravidão estavam sem alternativa de sobrevivência.”
Ninguém aderiu e se convenceu com os padrões considerados adequados pela comissão. Só no município de Rio Branco existiam 85 seringais transcritos e já vendidos, quase todos totalizando uma população de 35 mil seringueiros.
Apenas três ações anulatórias foram adotadas em um plano-piloto que despertou a ira dos investidores do Sul.
O ESCRITÓRIO
E assim, com causas envolvendo empresas de mineração e terras de antigos seringais, o escritório do doutor Fouad despontava no cenário do Direito em Porto Velho. Seu espaço físico – não media 30 metros quadrados – e era sempre um bom exercício para as pernas a subida dos 12 degraus da escada estreita que dava acesso à saleta com mesas próximas e pouco espaço para o visitante circular.
A primeira impressão foi a mesma das seguintes: estava diante de um homem afável que não perdia a chance de contar uma piada, entre baforadas no cachimbo com fumo Buldog. Manifestava-se alegre e por vezes irônico até ser empossado na presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, em 25 de janeiro de 1982.
Era difícil para a classe dos advogados em Porto Velho e no velho território federal aceitar pacificamente que processos fossem esquecidos em gavetas, enquanto juízes temporários assumiam apenas novos casos.
Dias antes de ordenar o envio de móveis novos em folha para comarcas do interior, já na presidência do TJ, Fouad não perdia a oportunidade de fazer brincadeiras ou contar piadas. E se assim acontecia, muito se devia à situação de abandono vivida por décadas.
Juízes temporários que por aqui passavam desconheciam quase todas as situações, restando-lhes encaminhar as demandas federais a Brasília onde ocupavam, pelo visto, algum sarcófago.
Desta maneira, os momentos de felicidade do primeiro presidente refletiam exatamente uma aparente libertação dos grilhões de Brasília.
O cenário do início da OAB em Rondônia foi bem lembrado por Fouad, quando ele explicou à Seccional e à sociedade rondoniense os obstáculos enfrentados na busca da plataforma do futuro, hoje englobando serviços digitais na velocidade da luz.
O juiz diretor do Fórum Rui Barbosa, presidente do Tribunal do Juri, e depois desembargador paraibano José Clemenceau Pedrosa Maia, julgava 1.400 sentenças em 1978, mas no decorrer do ano surgiram mais três mil processos novos ocasionando um déficit de 1.600.
Clemenceau até que não se apavorava com esse rolo compressor sobre o minguado Judiciário rondoniense, pois exercera as mesmas funções em Boa Vista (RR) e Macapá (AP).
A situação caótica entrou rapidamente para uma história que comporta exatamente o “antes e o depois”. Antes, por exemplo, o quadro de pessoal forense não passava de seis funcionários (!) oficialmente reconhecidos. Clemenceau era auxiliado apenas por um juiz temporário, Benedito Geraldo Barbosa, que viajava desde Cuiabá, a quase 1.500 quilômetros de distância.
Juiz temporário naquele período era nomeado para exercer o cargo durante quatro anos e julgar ações até cinco vezes o salário-mínimo. Entre o riso forçado e o semblante ligeiramente carrancudo, Clemenceau desabafava a este repórter, que o entrevistava para o jornal Barranco: “Para o Poder Judiciário funcionar, mesmo com o novo prédio (estava em construção) precisamos de pelo menos dez oficiais de justiça, 15 escreventes auxiliares e dez escrivães juramentados.”
A morosidade da justiça tinha também o problema dos serventuários, que eram mal remunerados. “É fundamental que a Justiça dê ao juiz, advogados, serventuários e principalmente às partes em litígio a certeza da realização do Direito”, alertava Clemenceau.
E se alguém desavisado ou pouco apegado à leitura da história brasileira se queixa e blasfema contra o aumento do número de ministérios no Poder Executivo – que alguns presidentes fazem alternadamente – saiba agora: o próprio aumento do número de ministros do Supremo Tribunal Federal de 11 para 16 é obra do regime militar.
BRASÍLIA, MUITO DISTANTE MESMO
O dito Comando Revolucionário reabria o processo de punição aos adversários do regime estabelecendo que o presidente poderia “decretar estado de sítio por 180 dias sem consultar o Congresso.”
Enquanto isso acontecia, a Justiça em Rondônia penava. “A estrutura judicial funcionava com juízes e promotores vinculados à Justiça do Distrito Federal”, comentava o ex-desembargador Aldo Castanheira ao site do Tribunal de Justiça. Ele exercera o cargo de Promotor de Justiça no Território Federal de Roraima de 1962 a 1972, e em Rondônia de 1972 a 1982, quando foi nomeado desembargador na criação do TJ.
“Naquele longínquo ano de 1972 constituímos uma classe muito unida: entre nós não havia distinções, respeitamo-nos mutuamente, e sinto-me, sem falsa modéstia, com bastante equilíbrio para dirigir esta Seccional” comentava Fouad Zacharias no discurso de posse na OAB-RO. Seu mandato foi de 1974 a 1979.
Enfatizava a trajetória da Ordem desde a Independência, em 1822, lembrando que o segundo curso de Direito no País fora inaugurado no Mosteiro de São Bento, em Olinda (PE), três meses e meio após a inauguração do curso na Província de São Paulo, em 1º de março de 1828, no Convento da Imaculada Conceição.
“Foi utilizada a estrutura física e educacional da Igreja Católica e houve a preocupação de implantá-los em locais distanciados da cidade do Rio de Janeiro, Capital do Império, com o objetivo de formar advogados desvinculados da influência do governo.”
Fouad ensinava: “(…) O art. 2º do decreto de fundação do Instituto dos Advogados do Brasil deixava clara ao governo imperial sua proposta de, posteriormente, organizar a Ordem dos Advogados, em proveito da ciência da jurisprudência. No entanto, esse passo somente seria dado 45 anos mais tarde, no ocaso do regime imperial, final do governo de D. Pedro II, quando foi criado, em 27 de fevereiro de 1888, o Instituto da Ordem dos Advogados do Brasil. Estava dado, assim, o segundo grande passo para o surgimento da OAB no País.”
Para aquecer o discurso, ele falava do início da Era Vargas durante o Governo Provisório da República Nova, a partir de 1930, cujo lema era Justiça e Representação: “Não é estranho, portanto, que, em um período de restrições das liberdades de expressão e políticas e dos direitos individuais a OAB atue como laboratório para o fortalecimento da classe dos advogados e da discussão sobre a instalação de um Estado de Direito plenamente democrático, tendo em vista as demandas sociais e políticas que advêm desses regimes de exceção.”
DESDE 1930
Fora nessa conjuntura da política nacional que surgia a OAB. Vigorava o Governo Provisório da República Nova instalada por Vargas em 18 de novembro de 1930, após o golpe de estado desfechado pelas Forças Armadas contra o governo do presidente Washington Luís Pereira de Souza, no final do seu mandato.
“A ação denominada Revolução de 1930 visava a impedir a posse do presidente eleito, Júlio Prestes. Nessa década sentiam-se os efeitos da grande depressão econômica provocada pela quebra da Bolsa de Valores de Nova Iorque (EUA) em 1929, cujos desdobramentos repercutiam no Brasil”, analisava Fouad.
Diante de tantas necessidades, o compromisso de Vargas de convocar uma Assembleia Nacional Constituinte abria grandes perspectivas democráticas. E foi então que o Decreto-Lei nº 19.408, de 18 de novembro de 1930, preconizava em seu art. 17: “Fica criada a Ordem dos Advogados Brasileiros, órgão de disciplina e seleção da classe dos advogados, que se regerá pelos estatutos que forem votados pelo Instituto da Ordem dos Advogados Brasileiros (IOAB), com a colaboração dos Institutos dos estados e aprovados pelo Governo.” Assinavam: Getúlio Vargas, chefe do Governo Provisório, e o advogado e ministro da Justiça, Oswaldo Aranha.
Estava criado o Conselho Federal da OAB, cuja eleição e posse da diretoria executiva ocorreu no dia 9 de março de 1933.
O primeiro presidente nacional foi o advogado Levi Carneiro, e o secretário-geral, Attila Vivácqua. O estatuto demoraria 32 anos para ser aprovado, o que aconteceria pela Lei nº 4.215 no governo do presidente João Belchior Marques Goulart. Outro estatuto fora aprovado pela Lei nº 8.906 sancionada pelo presidente Fernando Henrique Cardoso em 4 de julho de 1994.
Veio o golpe militar em 31 de março de 1964, impondo o período ditatorial marcado por atos institucionais substitutivos da Constituição. A Ordem passou a atuar como trincheira democrática contra a vigência desses atos.
Entendendo: atos institucionais, conhecidos pela sigla AI, foram diplomas legais baixados pelo poder executivo no período de 1964 a 1969, durante a ditadura militar brasileira. Editados pelos Comandantes-em-Chefe do Exército, da Marinha e da Aeronáutica ou pelo Presidente da República, com o respaldo do Conselho de Defesa Nacional.
Todas essas normas estavam acima de todas as outras e até mesmo da Constituição (1946 e 1967). Esses atos não estão mais em vigor desde o fim do Regime Militar.
JUVENAL SENA E O AI-5
Entre um gole de uísque e outro, o advogado baiano Juvenal de Almeida de Sena – membro do Conselho da Seccional de Rondônia – não disfarçava em sua voz cavernosa a amarga aventura de ter participado da redação do AI 5, pelo jurista Luiz Antônio da Gama e Silva, o Gaminha.
O povo brasileiro só tomou conhecimento do ato pelo rádio, na noite de 13 de dezembro de 1968. A voz do locutor Alberto Curi anunciava que entraria em vigor o período mais duro da ditadura. O ministro Gama foi o responsável pelo aviso.
O AI 5 foi considerado o mais autoritário ato institucional baixado durante o Regime Militar. Juvenal entrou noutro ritmo ao advogar em Porto Velho, porém, sua presença em Brasília em delicado momento da vida brasileira foi com ele para o túmulo.
Se guardava algum documento a respeito, Juvenal nunca o mostrou, pelo menos a este repórter. No entanto, o assunto lhe parecia sempre indigesto.
Os AIs foram utilizados como mecanismos de legitimação e legalização das ações políticas dos militares, estabelecendo para eles diversos poderes extraconstitucionais. Entre 1964 e 1969 foram decretados 17 atos institucionais, regulamentados por 105 atos complementares.
Ato 1: redigido por Francisco dos Santos Nascimento, foi editado em 9 de abril de 1964 pelo Comando Supremo da Revolução. Passou a ser designado como Ato Institucional Número Um, ou AI-1 somente após a divulgação do AI-2.
Com 11 artigos, o AI-1 dava ao governo militar o poder de alterar a constituição, cassar leis legislativas, suspender direitos políticos por dez anos e demitir, colocar em disponibilidade ou aposentar compulsoriamente qualquer pessoa que tivesse atentado contra a segurança do País, o regime democrático e a probidade da administração pública.
AI 2: com 33 artigos, o Ato Institucional Número Dois (ou AI-2) instituiu a eleição indireta para presidente da República, dissolveu todos os partidos políticos existentes desde 1945, aumentou o número de ministros do Supremo Tribunal Federal de 11 para 16, reabriu o processo de punição aos adversários do regime e estabeleceu que o presidente poderia decretar estado de sítio por 180 dias sem consultar o Congresso.
Também poderia o presidente intervir nos estados, decretar o recesso no Congresso, demitir funcionários por incompatibilidade com o regime e baixar decretos-lei e atos complementares sobre assuntos de segurança nacional.
O Ato Complementar (AC) nº 1 de 27 de outubro, estabeleceu as sanções a serem estabelecidas contra as pessoas com direitos políticos cassados que se manifestassem politicamente, o que passou a ser qualificado como crime.
AI 5: em 2 de setembro, um discurso do deputado Márcio Moreira Alves, chamou os quartéis militares de “covis de torturadores”, pediu à população que boicotasse os desfiles de 7 de setembro e, às moças, que não dançassem com os cadetes nos bailes dos clubes militares.
O relato está na Wikipédia: “O Congresso Nacional se recusou a aceitar a exigência das Forças Armadas: quebrar a imunidade parlamentar do deputado e instalar um processo criminal contra ele. A reação do regime foi violenta: em 13 de dezembro de 1968, o então Ministro da Justiça, Luís Antônio da Gama e Silva, edita o Ato Institucional n° 5, que também previa a duração de 180 dias, porém permaneceu em vigor por quase dez anos.
Em apenas 12 artigos, o AI 5 concedia ao Presidente da República, dentre outros, os poderes de cassar mandatos, intervir em estados e municípios, suspender direitos políticos de qualquer pessoa e, o mais importante, decretar recesso do Congresso e assumir suas funções legislativas no ínterim.
O AI-5 também suspendeu o Habeas Corpus para crimes políticos. Por consequência, jornais oposicionistas ao regime militar foram censurados, livros e obras “subversivas” foram retiradas de circulação e vários artistas e intelectuais precisaram se exilar no estrangeiro.
QUEM FOI FOUAD DARWICH ZACHARIAS
Inscrito sob o número 07-A na OABRO, o advogado Fouad Darwich Zacarias concluiu o Curso de Ciências Jurídicas em 1947. Era natural de Altamira (PA). No Pará, autuou na advocacia e depois, como promotor público.
Advogou muitos anos em Porto Velho, e foi o desembargador primeiro presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia, junto com outros notáveis juristas conhecidos pela crônica do Poder Judiciário como “os 7 Samurais”. Ele com: Aldo Castanheira, César Montenegro, Clemenceau Pedrosa Maia, Darci Ferreira, Dimas Ribeiro da Fonseca e Hélio Fonseca.
Seu neto, o juiz Bruno Darwich, recentemente lembrou à Comunicação Social do TJRO: “Ele foi desbravador e idealista: primeiro presidente da OAB e primeiro procurador-geral do Estado.” O juiz lembra que seu avô chegou à região em 1952: “Teve conhecimento e capilaridade para travar a luta pela transformação do território em estado, atitude que o fez se destacar como um líder, deixando um brilhante legado à história rondoniense.”
QUEM FOI JOSÉ CLEMENCEAU PEDROSA MAIA
O desembargador Clemenceau Pedrosa Maia iniciou sua vida pública como promotor público da Comarca de Princesa Isabel, na Paraíba. Ocupou depois o cargo de Juiz de Direito na Comarca de Macapá, no antigo Território Federal do Amapá, de onde passou à Comarca de Porto Velho, no Território Federal de Rondônia. Mais adiante trabalhou na Circunscrição de Taguatinga (DF).
Em 1982 foi nomeado desembargador do TJRO. Exerceu os cargos de corregedor-geral de Justiça, vice-presidente do Tribunal Regional Eleitoral e presidente do TJ. Publicou trabalhos sobre Ação Declaratória Incidental, pressupostos de Admissibilidade, Efeitos da Sentença e Independência e Autonomia do Poder Judiciário. Aposentou-se em agosto de 1991 passando a viver em Recife (PE), onde faleceu aos 76 anos, dia 10 de novembro de 2007.
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Fotos: Memória do TJ, Agência Senado, Arquivo OABRO, Reprodução do jornal Alto Madeira e Acervo Luiz Claro (foto colorizada)