A Justiça do Trabalho em primeira instância determinou a reintegração ao trabalho de uma funcionária do Itaú Unibanco S.A, que foi demitida cinco dias após dar entrada com o pedido de afastamento por 90 dias em face de doença ocupacional.
A decisão é da juíza do Trabalho Substituta, Ana Celia Soares Ferreira, da 3ª Vara do Trabalho de Porto Velho/RO, que além da reintegração, determinou os seguintes pagamentos: remuneração, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS do período “após a alta previdenciária” até a efetiva reintegração; diferenças entre o benefício previdenciário recebido e o salário base da autora acrescido das parcelas de natureza fixa; o valor de R$ 609,88 mensal a título de auxílio cesta alimentação no período em que ficou afastada em gozo de benefício previdenciário após a indevida demissão, limitado a 6 parcelas (180 dias); e R$ 5 mil de indenização por danos morais.
Na ação movida, a empregada conta que foi admitida no banco em dezembro de 1986, estando hoje com 50 anos de idade. Iniciou sua carreira na função de escriturária, com progressão até gerente operacional. Relata que anos depois foi diagnosticada com Síndrome do Manguito Rotador no ombro esquerdo, e osteofitose marginal + uncoartrose + discopatia degenerativa na coluna cervical. Alegando doença ocupacional, entregou o pedido de afastamento, e logo após relatou ter sido demitida de forma discriminatória e ilegal sendo afastada de suas funções.
Nos autos a agência bancária afirma que as alegações da funcionária não são condizentes com a verdade, pois as patologias apresentadas por ela não possuem natureza ocupacional, argumentando que a funcionária exerceu cargos diversos e sem natureza de esforços repetitivos.
Na perícia médica solicitada pela magistrada, concluiu-se que inexiste nexo causal ou concausal da patologia na coluna cervical ou da síndrome do manguito rotador no ombro esquerdo da funcionária. Entretanto, reconheceu que houve agravamento relacionado ao acúmulo de funções nos trabalhos por ela exercidos, gerando o esforço repetitivo. O fato foi confirmado por testemunha citada na sentença.
O Juízo declarou ainda a incidência da estabilidade provisória com base na equiparação da doença ocupacional a acidente de trabalho, além da justiça gratuita à reclamante. No entanto, negou o pedido de estabilidade pré-aposentadoria por 24 meses, considerando que a autora à época da demissão já tinha tempo suficiente para requerer sua aposentadoria, ainda que de forma parcial.
Cabe recurso da decisão proferida em 1º grau.
(Processo n. 0000343-17.2019.5.14.0001)
Secom/TRT14 (Tamara Lima – Luiz Alexandre)