Cacoal/RO, 19 de abril de 2024 – 01:01
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19 de abril de 2024 – 01:01

Prefeitura de Cacoal emite novo decreto para enfrentamento da COVID-9

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Prefeita Glaucione Rodrigues

A Prefeita Glaucione Rodrigues, assinou na noite desta terça-feira 07, o Decreto  7619/PMC/2020, que dispõe sobre novas medidas de prevenção ao contágio e enfrentamento da propagação decorrente da COVID-19,  no município de Cacoal. Confira na íntegra o novo Decreto.

VEJA O DECRETO NA ÍNTEGRA:

ESTADO DE RONDÔNIA

PREFEITURA DE CACOAL

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

DECRETO Nº 7.619/PMC/2020

DISPÕE SOBRE NOVAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO E ENFRENTAMENTO DA PROPAGAÇÃO DECORRENTE DA COVID-19 NO MUNICÍPIO DE CACOAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA DE CACOAL, no uso das atribuições legais, em especial o que dispõe o art. 196 da Constituição Federal e Art. 93, inciso I e Art. 94, inciso II da Lei Orgânica Municipal.

CONSIDERANDO a existência de pandemia da COVID-19, nos termos declarados pela Organização Mundial de Saúde – OMS;

CONSIDERANDO o término da vigência do decreto municipal n. 7.589/2020;

CONSIDERANDO o teor do Decreto Estadual nº 24.919, de 05 de abril de 2020;

CONSIDERANDO o teor do §1º do artigo 10 do decreto estadual n. 24.919, de 5 de abril de 2020;

CONSIDERANDO a recomendação nº 10/2020 do Ministério Público de Rondônia;

CONSIDERANDO as recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS) voltadas a reduzir a propagação da COVID-19 disponível no https://www.who.int/dg/speeches/detail/who-directorgeneral-s-statement-on-ihremergency-committee-on-novel-coronavirus-(2019-ncov);

CONSIDERANDO as recomendações da Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS) disponível no https://www.paho.org/bra/index.php? option=com_content&view=article&id=6101:covid19&Itemid=875;

DECRETA:

Art. 1º Ficam proibidos, no âmbito do Município de Cacoal, até o dia 11 de abril de 2020:

I – eventos, de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, cursos presenciais, bailes, festas, aniversários, batizados, cultos e missas de qualquer credo ou religião, com mais de 5 (cinco) pessoas, exceto reuniões de governança para enfrentamento da epidemia no âmbito municipal;

II – funcionamento de cinemas, teatros, bares, clubes, academias, banhos, balneários, casas de shows e boates;

III – funcionamento de galerias, lojas, shopping centers e centros comerciais; e

IV – permanência e trânsito de pessoas em áreas de lazer e convivência, pública ou privada, inclusive em condomínios e residenciais, com objetivo de promover atividade física, passeios, eventos esportivos, eventos de pescas e outras atividades que envolvam aglomerações, exceto quando necessário para atendimento de saúde, humanitário ou se tratar de pessoas da mesma família que coabitam.

Art. 2º Ficam autorizados:

I – açougues, panificadoras, distribuidoras, supermercados, atacadistas, ou qualquer estabelecimento do ramo alimentício, de materiais de saúde e materiais de construção civil;

II – agências bancárias, cooperativas de crédito, lotéricas, caixas eletrônicos e serviços de pagamentos, de crédito e de saques e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil;

III – serviços funerários, clínicas de atendimento na área da saúde, clínicas odontológicas, laboratórios de análises clínicas, farmácias, consultórios veterinários e óticas, apenas para fins clínicos;

IV – comércio de produtos agropecuários, pet shops e postos de combustíveis;

V – hotéis, hospedarias e restaurantes à margem das rodovias;

VI – escritório de contabilidade, de advocacia, cartórios, entidades e empresas que prestam serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados;

VII – lavadores de veículos, para fins de higienização, autorizado somente o serviço de busca e entrega;

VIII – obras e serviços de engenharia, oficinas mecânicas, autopeças e serviços de manutenção em geral;

IX- indústrias, fábricas, frigoríficos, laticínios e armazéns, lojas de máquinas e implementos agrícolas;

X – cabeleireiros e barbearias, mediante horário marcado, com atendimento individual, ficando desautorizada a utilização de sala de espera.

§1º Os estabelecimentos comerciais que permanecerem abertos deverão providenciar todas as medidas de higienização e atendimento necessários, nos termos do recomendado pelos protocolos do Ministério da Saúde e da Secretaria Municipal de Saúde, adotando, ainda, as seguintes providências:

I – a realização de limpeza e desinfecção diária de todos os equipamentos, componentes, peças e utensílios em geral;

II – disponibilização de todos os insumos e equipamentos de proteção individual, como: a) locais com água e sabão para lavar as mãos com frequência e/ou disponibilização de álcool 70% (setenta por cento); e b) luvas, máscaras e demais equipamentos recomendados para a manutenção de higiene pessoal dos funcionários, distribuidores e demais participantes das atividades.

III – controlar e permitir a entrada apenas de clientes com máscaras ou ofertá-las a todos na entrada do estabelecimento;

IV – distância mínima de 2m (dois metros) entre os funcionários e clientes que utilizam das atividades do estabelecimento;

V – uso de barreiras de proteção descartáveis e de uso único nos equipamentos compartilhados entre pessoas;

VI – manter a ventilação natural dos ambientes, preferencialmente, com a finalidade de promover a renovação do ar;

VII – proibir e controlar o ingresso de clientes dos grupos de riscos e com sintomas definidos como identificadores da COVID-19;

VIII – estabelecer limites quantitativos para a aquisição de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação, para evitar o esvaziamento do estoque de mercadorias, visando que todos os consumidores tenham acesso aos produtos;

IX – fixar horários ou setores exclusivos para atender os clientes com idade superior ou igual a 60 (sessenta) anos, mediante comprovação, e aqueles de grupos de riscos, conforme autodeclaração, com cadastro a ser realizado junto ao estabelecimento, evitando ao máximo a exposição ao contágio pelo COVID-19;

X – dispensar a presença física dos trabalhadores enquadrados no grupo de risco, podendo ser adotado teletrabalho, férias individuais e coletivas, aproveitamento e antecipação de feriados e outras medidas estabelecidas no art. 3º da Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, adotando para os demais trabalhadores sistemas de escalas, revezamentos de turnos e alterações de jornadas, com o objetivo de reduzir fluxo, contatos e aglomerações;

XI – limitar em 40% (quarenta por cento) a área de circulação interna de clientes, não computando área externa e administração, sendo no caso de filas fora do estabelecimento, os clientes deverão manter distância de, no mínimo, 2 m (dois metros) um do outro, cabendo a responsabilidade ao proprietário de manter a ordem e o distanciamento deles na área externa da loja;

XII – no caso de hotéis e hospedarias, o serviço de café da manhã, almoço, jantar e afins deverão ser servidos de forma individualizada na própria acomodação do hóspede, sendo obrigatório o uso dos equipamentos e insumos pelos funcionários dos estabelecimentos.

§2º As lojas varejistas, restaurantes, lanchonetes e serviços não excepcionadas no caput deste artigo poderão realizar vendas on-line com possibilidade de retirada no local ou ofertar serviços de entrega em domicílio, desde que o entregador esteja utilizando máscara, luvas e realizado a higienização com álcool líquido ou em gel 70% (setenta por cento) no veículo ou no baú de entrega, se for o caso.

Art. 3º Ficam proibidas as visitas aos hospitais, às instituições de longa permanência para idosos e crianças.

Art. 4º Os velórios públicos e particulares serão restritos à presença máxima de 15 (quinze) pessoas por sala, sendo seu funcionamento permitido somente das 07h00 às 22h00 horas.

Art. 5º Ficam suspensos todos os eventos esportivos do Município de Cacoal, inclusive campeonatos de qualquer modalidade esportiva.

Art. 6º As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto e o seu descumprimento acarretará a aplicação de multa, interdição do estabelecimento ou cassação de licença de funcionamento, nos termos previstos na legislação vigente.

Art. 7º A fiscalização das disposições deste decreto será exercida pela Fiscalização de Posturas, Fiscalização Tributária, Fiscalização Sanitária, Fiscalização Ambiental, bem como com o apoio dos demais órgãos de fiscalização e forças policiais do Governo, por meio da aplicação de suas legislações específicas.

Art. 8º O descumprimento das medidas tratadas neste Decreto acarretará nas sanções impostas do art. 268 do Código Penal Brasileiro.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 08 de abril de 2020 e, nos casos omissos, observar-se-á o decreto estadual n. 24.919/20.

Cacoal/RO, 07 de abril de 2020.

GLAUCIONE MARIA RODRIGUES NERI

Prefeita

CAIO RAPHAEL RAMALHO VECHE E SILVA

Procurador-Geral do Município

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