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ANTT autoriza operação simultânea da Eucatur em rotas de Cascavel a Cuiabá e Sinop

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A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) autorizou a empresa Eucatur (Solimões Transportes de Passageiros e Cargas Ltda.), sediada em Cascavel (PR), a realizar operação simultânea em duas linhas interestaduais de transporte rodoviário de passageiros.

A medida, publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (25), permite que a companhia opere de forma conjunta nos trechos:

Cascavel (PR) – Sinop (MT)

Cascavel (PR) – Cuiabá (MT)

No caso da rota Cascavel – Cuiabá, a empresa poderá integrar as operações, desde que os horários sejam atualizados e compatíveis entre si. O descumprimento da exigência poderá gerar sanções e medidas administrativas previstas pela agência.

A decisão foi assinada pelo superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros, Juliano de Barros Samór, e entrou em vigor na data de sua publicação.

DECISÃO SUPAS Nº 1.374, DE 19 DE SETEMBRO DE 2025

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XV do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso III do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50505.050706/2025-76, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da SOLIMÕES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS LTDA., para realizar operação simultânea das linhas interestaduais:

CASCAVEL/PR – SINOP/MT, prefixo nº PRMT0018041
CASCAVEL/PR – CUIABÁ/MT, prefixo nº PRMT0018029

no trecho de Cascavel/PR para Cuiabá/MT.

Parágrafo único. Compete à autorizatária manter os quadros de horários das linhas que farão parte da operação simultânea sempre atualizados e compatíveis entre si, sob pena de resultar em sanções e medidas administrativas definidas em resolução.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÓR

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