Decisão colegiada dos julgadores da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de Rondônia manteve a sentença que condenou a concessionária de energia elétrica do Estado por danos materiais e morais.
As condenações resultam de oscilações na rede elétrica da empresa entre os dias 8 e 15 de julho de 2025, que causaram a queima de instalações e risco de incêndio na residência da consumidora. Por isso, foi determinado à distribuidora o pagamento de 5 mil reais por danos morais; além do ressarcimento de 500 reais por danos materiais.
Consta na decisão colegiada que a distribuidora de energia elétrica, em relatório próprio de inspeção, reconheceu a falha na prestação do serviço, mas não tomou providências. Por outro lado, a consumidora juntou ao processo fotos dos estragos em cabos, tomadas e no forro do imóvel, assim como documentos que comprovam a contratação de serviço particular para realizar os reparos na casa.
Para os julgadores, o caso configura a responsabilidade objetiva da concessionária diante da falha na prestação do serviço público que provoca danos materiais e morais ao consumidor, sendo devida a reparação. Ainda de acordo com a decisão da 2ª Turma Recursal, o dano material foi comprovado por nota fiscal e registros fotográficos; já o dano moral foi caracterizado pela privação do serviço essencial e pelos momentos de angústia e insegurança, que extrapolaram o mero aborrecimento.
Participaram do julgamento, em sessão eletrônica, realizado entre os dias 24 e 28 de agosto de 2026, os juízes Guilherme Baldan, Acir Grecia e a juíza Silvana Maria de Freitas – relatora do caso.
Recurso Inominado Cível n. 7014820-05.2026.8.22.0001
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