Cacoal/RO, 19 de abril de 2024 – 18:35
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19 de abril de 2024 – 18:35

Correios devem fornecer álcool em gel aos funcionários e afastar grupo de risco

Correios

O juiz Acelio Ricardo Vales Leite, da 9ª Vara do Trabalho de Brasília, decidiu que os Correios devem fornecer álcool em gel para os seus funcionários e afastar as pessoas que estão no grupo de risco do novo coronavírus. A decisão é de sexta-feira (20/3).

Na ação, o Sindicato dos Trabalhadores em Correios e Telégrafos do Estado da Bahia (Sincotelba), representado pelo escritório Mauro Menezes & Advogados, afirma que a empresa não estava providenciando itens básicos para conter o contágio, ainda que o trabalho envolva contato direto com destinatários e demais funcionários.

O magistrado negou o fornecimento de luvas e máscaras, afirmando que especialistas em saúde pública se posicionaram sobre a ineficácia dos itens. 

No entanto, deferiu o pedido para “compra de álcool gel 70%, do papel toalha e do sabonete líquido, bem como a distribuição às suas unidades, conforme a quantidade de empregados em atividade, devidamente discriminada em relatório”. 

Também ordenou “o afastamento dos empregados do grupo de risco, assim comprovado por informações objetivas, juntando nesses autos digitais as respectivas portarias ou boletins de pessoal, excluindo-se o caráter subjetivo dos gestores, exclusivamente para tais empregados”.

Caso haja descumprimento da sentença, os Correios deverão pagar multa diária no valor de R$ 2 mil. O valor será revertido em favor do Fundo de Amparo do Trabalhador. 

O coordenador da unidade de Salvador do escritório Mauro Menezes & Advogados, João Gabriel Lopes, disse que o sindicato irá fiscalizar o cumprimento das determinações.

“Todas as medidas deverão ser adotadas no prazo de cinco dias nas cidades em que já há casos confirmados da doença causada pelo novo coronavírus, e em dez dias no restante do estado da Bahia, sob pena de multa diária de R$ 10 mil. O sindicato fiscalizará o cumprimento da medida e adotará todas as medidas adicionais que estiverem ao seu alcance para assegurar o direito dos trabalhadores em caso de agravamento da crise”.

Clique aqui para ler a decisão
0000267-43.2020.5.10.0009

(Fonte: Conjur).

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