O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), pediu vista e suspendeu o julgamento que discute regras sobre a aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS. A análise ocorre no âmbito de uma ação que questiona critérios aplicados para o benefício, especialmente em casos de trabalhadores com incapacidade permanente para o trabalho.
O processo estava em andamento no plenário virtual da Corte, onde os ministros registram seus votos eletronicamente. Com o pedido de vista, Dino interrompeu a votação para analisar melhor o caso, sem prazo definido para devolução.
A decisão do STF terá impacto direto sobre milhares de segurados que recebem aposentadoria por invalidez, podendo uniformizar critérios e dar mais segurança jurídica em relação ao benefício. Enquanto o julgamento não é retomado, seguem válidas as regras atualmente aplicadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
A tese em debate no STF
O julgamento gira em torno da regra trazida pela Reforma da Previdência de 2019 (EC nº 103/2019), que alterou o cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente. Desde então, o benefício passou a ser de 60% da média de todas as contribuições, com acréscimos de 2% por ano que ultrapassar 20 anos de contribuição (ou 15 anos, no caso das mulheres).
Antes da reforma, o cálculo era feito com 100% da média dos 80% maiores salários de contribuição, o que resultava em valores mais vantajosos para os segurados.
A discussão no STF envolve três pontos principais:
Se a nova regra, mais restritiva, é constitucional para quem ficou incapaz permanentemente após a reforma;
Se ela viola princípios como isonomia e dignidade da pessoa humana, principalmente em casos em que a incapacidade começou antes da reforma, mas foi reconhecida depois;
Se há incoerência no sistema, já que em alguns cenários o auxílio-doença (temporário) pode ser mais vantajoso do que a aposentadoria por incapacidade permanente.
O relator do processo, ministro Luís Roberto Barroso, propôs a seguinte tese para repercussão geral (Tema 1.300):
“É constitucional o pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nos termos fixados pelo art. 26, §2º, inciso III, da EC 103/19, para os casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada posteriormente à Reforma da Previdência.”
Com o pedido de vista, caberá agora a Flávio Dino decidir se acompanha o entendimento do relator ou se apresenta divergência.














