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Sinsemuc esclarece decisão sobre decreto do estágio probatório e vai recorrer

5 minutos de leitura

O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Cacoal (Sinsemuc) procurou este jornal, para esclarecer o alcance da sentença proferida em 9 de outubro de 2026 pela 3ª Vara Cível de Cacoal, no processo nº 7013910-57.2026.8.22.0007, cuja íntegra segue anexa. E para dar maior esclarecimento a reportagem publicada na data de ontem por este jornal. E afirma que a Sentença não analisou se o decreto é legal; o juiz entendeu apenas que o caminho processual escolhido não era o adequado

O que o sindicato pediu
A ação buscava a declaração de nulidade dos efeitos do Decreto nº 11.234/PMC/2026, que alterou os critérios de avaliação dos servidores em estágio probatório. Para o Sinsemuc, o decreto contraria a Lei Municipal nº 2.735/2010, que já regula o estágio probatório em seu art. 8º. Entre as mudanças estão a troca das avaliações semestrais por ciclos quadrimestrais e a conclusão da avaliação antes do fim do prazo legal. O decreto também transforma o Secretário em avaliador direto e cria uma comissão não prevista em lei.

No entendimento do sindicato, o decreto também fere princípios constitucionais, entre eles o da legalidade. Ao modificar por decreto regras fixadas em lei, o Executivo invadiria a competência da Câmara de Vereadores, porque o que está previsto em lei só pode ser alterado por outra lei.

O que o juiz decidiu
O magistrado, no exercício do seu livre convencimento motivado, não examinou se o decreto é legal ou ilegal. Ele entendeu que o pedido do sindicato, se acolhido, produziria efeitos erga omnes.

Erga omnes é uma expressão em latim que significa “contra todos” ou “em relação a todos”. No Direito, indica uma decisão cujos efeitos alcançam e obrigam todos os envolvidos. No caso, alcançaria todos os servidores públicos municipais em estágio probatório, filiados ou não ao sindicato.

Para o juiz, uma decisão com esse alcance não pode ser tomada em uma ação comum na primeira instância. O caminho adequado seria uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), julgada diretamente pelo Tribunal de Justiça de Rondônia. Por isso, a sentença concluiu que a “via eleita”, ou seja, o tipo de ação escolhido, estava incorreta. O processo foi encerrado sem julgamento do mérito. Ou seja, não analisou se o decreto é legal ou ilegal.

Na prática, em nenhum momento a legalidade do Decreto nº 11.234/PMC/2026 foi analisada. A decisão foi tomada logo no início do processo, antes mesmo de o Município ser chamado a apresentar defesa. Por isso, o Sindicato afirma que ela não pode ser apresentada como reconhecimento de que o decreto é legal, nem como vitória da Administração sobre o conteúdo da discussão.

Reafirmam também que sentença também não faz qualquer referência ao notório saber jurídico à atuação pessoal do Prefeito que é advogado público a mais de 20 anos, ou de sua equipe jurídica. Ela se baseia exclusivamente no entendimento do magistrado sobre qual seria o instrumento processual adequado.

O sindicato respeita a decisão, mas vai recorrer
O Sinsemuc recebe a decisão com tranquilidade e com todo o respeito ao magistrado, que fundamentou seu entendimento. A entidade, porém, não concorda com a conclusão e irá recorrer.

Um dos motivos é que o sindicato, por ser uma entidade de âmbito municipal, não tem legitimidade para propor uma ADI perante o Tribunal de Justiça. Pela legislação em vigor, somente algumas autoridades e entidades podem ingressar com esse tipo de ação. Se prevalecer o entendimento da sentença, os servidores ficariam sem meio de levar sua situação concreta ao Judiciário.

O recurso será apresentado dentro do prazo legal. A lei permite que o próprio juiz reconsidere a decisão ao receber o recurso. Se isso não ocorrer, a questão será analisada pelo Tribunal de Justiça de Rondônia, em julgamento por três desembargadores, que poderá determinar a volta do processo à primeira instância para seu regular prosseguimento.

A entidade sindical reafirma ainda que ao contrário do que pode ter sido entendido, o sindicato não recebeu nenhuma multa nem qualquer condenação adicional. A sentença tratou apenas das custas iniciais, que é a taxa cobrada pelo Judiciário de qualquer pessoa ou entidade que ingressa com uma ação. Pela Lei Estadual nº 3.896/2016 (art. 12, I), essa taxa é de 2% sobre o valor da causa, ou seja, R$ 200,00 (duzentos reais). Metade, R$ 100,00, foi paga pelo sindicato quando a ação foi proposta.

A outra metade, também de R$ 100,00, é devida somente depois da audiência de conciliação, caso não haja acordo entre as partes. Como o sindicato vai recorrer, a sentença fica suspensa até o julgamento pelo Tribunal de Justiça. Se o processo voltar para a primeira instância e não houver acordo na audiência, o sindicato recolherá os R$ 100,00 restantes, como prevê a lei. Também não houve condenação em honorários advocatícios.

Se o recurso for negado, o Sindicato será condenado em honorários advocatícios de sucumbência, alto totalmente dentro da legislação vigente, e que a entidade sindical, tem conhecimento, mas não deixara de agir por preocupações financeiras de pequena monta, diante da gravidade do caso. Este é o entendimento manifestado pela entidade.

Sindicato não busca inviabilizar a gestão
O Sinsemuc reafirma que não tem a intenção de inviabilizar a gestão do Prefeito Dr. Tony Pablo de Castro Chaves. Mas sempre que entender que um ato de gestão prejudica os servidores, e quando o diálogo não for suficiente para resolver a questão, a entidade continuará recorrendo ao Poder Judiciário, como é seu dever constitucional e estatutário.

Ressalta também que pediu reconsideração da decisão ao município, a mais de 60 dias, mas até o momento o Município se manifestou, por isso buscou o judiciário, uma vez que o diálogo não prevaleceu.

O presidente do Sinsemuc, Professor Fernando Neves, resume a posição da entidade:

A discussão sobre a legalidade do Decreto nº 11.234/PMC/2026, portanto, continua em aberto no Judiciário.

Anexo: Petição inicial da ação proposta pela entidade e íntegra da sentença do processo nº 7013910-57.2026.8.22.0007. Ambas em PDF.

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