Cacoal/RO, 28 de março de 2024 – 21:24
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28 de março de 2024 – 21:24

Coronavírus: Procon limita venda de álcool em gel e caixa de máscaras a uma unidade por pessoa

Cada consumidor tem direito a adquirir apenas um litro de álcool 70% em gel ou líquido, e uma caixa de máscara descartável. Assim decidiu o Procon (Programa de Orientação, Proteção e Defesa do Consumidor), para evitar o desabastecimento desses produtos. O coordenador geral, Ihgor Rego, enviou a notificação 10/20 à Federação do Comércio do Estado de Rondônia (Fecomércio), pedindo apoio e parceria no sentido de que a medida alcance o maior número de filiados.


“Com a Fecomércio, é possível alcançar a maior parte dos revendedores, enquanto para nós, a atual situação se apresenta humanamente impossível para visitarmos todo o Estado”, observou, nesta quinta-feira (19), o coordenador de fiscalização, Vitor Afonso Ferrare.

A assessora da presidência da Fecomércio (Federação do Comércio), Francisca Soares, informou que a entidade está avaliando a melhor forma de colaborar com aplicação a notificação.

Na pesquisa rotineira em supermercados, para constatar possível desabastecimento de itens essenciais ao consumidor, o Procon constatou normalidade, até agora. “Existe apenas aglomeração de pessoas preocupadas em estocar produtos, o que acontece noutras regiões, mas o nosso trabalho no momento visa conter abusos nos preços do gel e da máscara”, assinala Ferrare.

A notificação considera também que, na hipótese de reajuste dos preços dos dois produtos, os comerciantes deverão apresentar justificativas documentadas.

O artigo 4º, da Lei no 8.078/90 e o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor prevêem como direito básico a todos os consumidores, em seu inciso III, a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.

A notificação do Procon, assinada pelo coordenador estadual também menciona a situação mundial e o temor provocado pelo vírus COVID-19 (novo Coronavírus), e justifica o trabalho com sentido de evitar não apenas o desabastecimento, mas abusos de preços.

Igualmente, invoca a Política Nacional das Relações de Consumo, para defender “o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e a harmonização das relações consumeristas, atendidos, entre outros, em conformidade com o art. 4o, da Lei no 8.078/90”.

Ihgor Rego lembra que o descumprimento das normas pode motivar a aplicação das sanções previstas no art. 56 dessa Lei, sem prejuízo das medidas a serem adotadas por outros órgãos que atuem no interesse do consumidor, nas esferas administrativa, civil, e penal.

Fonte: ROLNEWS

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