Cacoal/RO, 20 de maio de 2024 – 17:50
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20 de maio de 2024 – 17:50

Liminar da Justiça determina redução de 10% nas mensalidades de faculdades durante a pandemia em RO

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Em decisão liminar, a Justiça de Rondônia determinou a redução de 10% nos valores das mensalidades de nove faculdades de Rondônia. Segundo a liminar, o desconto deve ser concedido aos alunos enquanto durar a suspensão das aulas presenciais, como medida de prevenção ao contágio do novo coronavírus.

A decisão vale para mensalidades que venceram partir do dia 20 de março e também impede que as instituições incluam o nome dos acadêmicos ou responsáveis em cadastros de restrição ao crédito. Os valores referentes à redução nas mensalidades já pagas, após o decreto de calamidade pública, deverão ser compensadas na mensalidade de junho.

O pedido para dar desconto na mensalidade acadêmica foi feito pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia(DPE-RO), onde alegou na ação que muitos estudantes e responsáveis financeiros deixaram de trabalhar desde a suspensão de várias atividades econômicas. Como consequência, eles estão com dificuldades financeiras e vivendo um “período de angústia” por não conseguir manter as mensalidades em dia.

Segundo a decisão, a Defensoria tentou um acordo com as faculdades no começo de abril, quando expediu uma recomendação às instituições.

Inicialmente, a Justiça havia negado o pedido de liminar da DPE, que pedia 35% de redução nos valores e determinava uma audiência para o dia 18 de maio. Ao analisar novamente o pedido, a juíza Úrsula Gonçalves considerou o aumento dos casos de Covid-19, o último decreto estadual que manteve as atividades educacionais presenciais suspensas e a retração econômica que impactou acadêmicos e responsáveis.

A previsão no Código de Defesa do Consumidor de modificação ou revisão de cláusulas contratuais, quando houver prestação desproporcional ou fatos que as tornem excessivamente onerosas, foi um dos argumentos usados pela juíza na determinação de redução das mensalidades.

“É preciso considerar as informações disponíveis aos consumidores no momento da celebração do contrato, no caso, aulas presenciais de ensino superior, por certo valor determinado em cada contrato. É óbvio que uma eventual contratação de ensino EAD, em tese, teria um valor menor se comparado com o pactuado em curso presencial, além da metodologia específica de ensino, aspectos estes, que são fortemente ponderados no momento da contratação”, argumentou.

Outro fato levantado na liminar é a redução de custos operacionais das faculdades, como água, luz, segurança, limpeza e material de expediente durante a suspensão das aulas presenciais.

“Se estas atividades não estão sendo prestadas ou desenvolvidas, em sua integralidade, da forma contratada, por óbvio, ocorrera uma redução das despesas que compõem os custos da mensalidade acadêmica, não existindo razão para manutenção momentânea do mesmo valor cobrado originalmente”, defendeu a juíza.

A multa diária das faculdades, em caso de descumprimento da determinação de reduzir as mensalidades, é de R$ 1 mil, podendo chegar a R$ 10 mil por contrato educacional. A decisão é provisória e cabe recurso.

(Fonte: G1).

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